LEI Nº 2752, De 19 de abril de 2004.


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BATATAIS A PERMUTAR IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2933/2004, de 07/04/2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do Município, a permutar imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, com imóvel de propriedade de Ophélia Gaspar Gomes, RG (rg ocultado) e CPF (cpf ocultado), os quais tem as seguintes descrições:

a) Imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal:
IMÓVEL 1 - "Um terreno foreiro, contendo uma garagem nos fundos, situado no lado ímpar da praça Cônego Joaquim Alves, a 21,35 mts. da esquina da Rua Cel. Pereira, nesta cidade de Batatais, medindo na frente 10,30 mts., onde confronta com referida praça, 10,40 mts., de largura nos fundos, onde divide com José Tércio Costa e dona Ignes Alves Ferreira Figueiredo, 45 mts. da frente aos fundos em ambos os lados, dividindo de um lado com Dante Marianetti, e de outro com imóvel que nesta divisão coube a d. Ignes Alves Ferreira Figueiredo, estando este imóvel lançado na Prefeitura local sob ns. 471 e 472 e registrado no Cartório Registro de Imóveis de Batatais sob a matrícula nº 3.082."
IMÓVEL 2 - "Lote de terreno urbano, nº 36 da quadra C do loteamento denominado "PARQUE RESIDENCIAL SIMARA", situado nesta Cidade e Comarca de BATATAIS, com as seguintes medidas e confrontações: - mede 10,00 m. de frente para a Rua S 6; 10,00 m. de fundos confrontando com o lote 06; 25,00 m. da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando com os lotes 35 e 37 respectivamente, perfazendo a área total de 250 m², imóvel registrado no Cartório Registro de Imóveis de Batatais sob a matrícula nº 6.943."
IMÓVEL 3 - "Lote de terreno urbano, nº 37 da quadra C do loteamento denominado "PARQUE RESIDENCIAL SIMARA", situado nesta Cidade e Comarca de BATATAIS, com as seguintes medidas e confrontações: - mede 10,00 m. de frente para a Rua S 6; 10,00 m. de fundos confrontando com o lote 05; 25,00 m. da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando com os lotes 36 e 38 respectivamente, perfazendo a área total de 250 m², imóvel registrado no Cartório Registro de Imóveis de Batatais sob a matrícula nº 6.944."
b) Imóvel de propriedade de Ophélia Gaspar Gomes:
A descrição perimétrica da área tem início num ponto situado no encontro do Córrego dos Peixes com o Córrego das Araras, daí segue o Córrego dos Peixes no sentido a montante por uma distância 136,84 metros até um ponto situado na margem direita do Córrego dos Peixes; daí deflete a esquerda e segue por cerca de arame, confrontando com Isabel Gaspar Gomes Paiva com rumo 52º15`31"SE e distância 50,91 metros até um ponto; daí deflete a direita e segue com rumo 8º24`52"SW e distância 227,39 metros até um ponto; daí deflete a esquerda e segue com rumo 79º01`28"SE e distância 496,97 metros até um ponto situado na margem esquerda do Córrego da Cachoeira, confrontando até aqui com Isabel Gaspar Gomes Paiva; daí segue o Córrego da Cachoeira no sentido a jusante por uma distância 321,45 metros até o ponto de encontro com o Córrego das Araras; daí segue o Córrego das Araras, no sentido a montante por uma distância 874,22 metros até encontrar o ponto de início, findado esta descrição com área 12,05.32 ha (Doze hectares, cinco ares e trinta e dois centiares), parte do imóvel registrado no Cartório Registro de Imóveis de Batatais sob a matrícula nº 8.687."

b) Imóvel de propriedade de Ophélia Gaspar Gomes:
tem início na margem do Ribeirão da Prata, do perímetro de divisa com Antonio Pupin, onde o mesmo se encontra o alinhamento de divisa com o quinhão nº 3, segue pelo Ribeirão da Prata no sentido a jusante um montante de 289,49m. até a barra com o Ribeirão das Araras, limite de confrontação com José Adalberto Candido Alves, confrontando até aqui com Antonio Pupin. Deflete a esquerda e segue pelo Ribeirão das Araras no sentido a montante por uma distância de 55,73m., confrontando até aqui com o Ribeirão das Araras e além do Ribeirão das Araras com terras de José Adalberto Candido Alves; deste segue ainda pelo Ribeirão das Araras no sentido a montante por uma distância 666,83m. até um ponto, confrontando até aqui com o Ribeirão das Araras e além do Ribeirão das Araras com terras de Ophélia Gaspar Gomes (Área remanescente do quinhão 5); deste segue o Ribeirão das Araras no sentido a montante por uma distância de 127,00m. até a barra com o Córrego do Matadouro, confrontando até aqui com o Ribeirão das Araras e além do Ribeirão das Araras com terras da Gleba da Pedreira; deste, segue pelo Córrego do Matadouro no sentido a montante por uma distância de 125,00m. até o alinhamento de divisa com o quinhão nº 3, confrontando até aqui com o Córrego do Matadouro e além do Córrego do Matadouro com terras da Gleba da Pedreira; deste deflete à esquerda e segue confrontando com o Quinhão nº 3 de propriedade de Isabel Gaspar Gomes Paiva com os seguintes rumos e distâncias: 4º40´SW e distância 225,00m.; 82º46`SE e distância 498,09m. até o Ribeirão da Prata, ponto de início desta descrição, confrontando até aqui com o quinhão nº 3 de propriedade de Isabel Gaspar Gomes Paiva, findando com área de 12,05,32ha. (doze hectares, cinco ares e trinta e dois centiares). - Referido imóvel contém área de preservação permanente que abrange faixa de terras às margens direitas do Córrego do Matadouro e do Ribeirão das Araras e a margem esquerda do Ribeirão da Prata.
Constitui-se de parte do imóvel objeto da matrícula nº 8.687 do Livro 2RG do CRI de Batatais SP. (Redação dada pela Lei nº 2833/2005)


Art. 2º Tendo em vista a desproporção no valor dos imóveis a Prefeitura Municipal deverá fazer a reposição a Ophélia Gaspar Gomes da quantia de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais) em duas parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a aprovação desta lei.

Art. 3º As despesas com as escrituras correrão por conta das partes, gozando o Município das isenções legais.


Art. 3º As despesas com as escrituras e registro imobiliário referente às permutas realizadas serão suportadas integral e exclusivamente pelo Município, gozando das isenções legais. (Redação dada pela Lei nº 2869/2006)

Art. 4º Aplicar-se-á ao contrato as normas de Direito Civil, no que couber.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE ABRIL DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.